Transparência e Fiscalização
NúmeroPL 2707/2020
Ano2020

Trabalho constante em defesa do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a internalização de convênios de ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), determinando que a instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS dependa de lei, vedada a edição de atos infralegais para esse fim

Resumo

Dispõe sobre a internalização de convênios de ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), determinando que a instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS dependa de lei, vedada a edição de atos infralegais para esse fim. Estabelece que apenas lei pode indicar as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo fixar as margens de valor agregado (MVA). O Poder Executivo deve enviar a metodologia das margens à Assembleia Legislativa para discussão em audiência pública, a ser realizada em até 30 dias do recebimento.

Detalhes

NúmeroPL 2707/2020
Ano2020
StatusLei em Vigor
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