Trabalho constante em defesa do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a internalização de convênios de ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), determinando que a instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS dependa de lei, vedada a edição de atos infralegais para esse fim
Resumo
Dispõe sobre a internalização de convênios de ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), determinando que a instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS dependa de lei, vedada a edição de atos infralegais para esse fim. Estabelece que apenas lei pode indicar as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo fixar as margens de valor agregado (MVA). O Poder Executivo deve enviar a metodologia das margens à Assembleia Legislativa para discussão em audiência pública, a ser realizada em até 30 dias do recebimento.
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