Segurança Pública
NúmeroPL 1844/2016
Ano2018

Trabalho constante em defesa do Rio de Janeiro

Estabelece multa e determina a retirada do ar de toda veiculação publicitária misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual no estado

Resumo

Estabelece multa e determina a retirada do ar de toda veiculação publicitária misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual no estado. Aplica-se a empresas sediadas no estado que contratem publicidade desse caráter em outdoor, folhetos, cartazes, rádio, televisão ou redes sociais, com multas que variam de 10.000 a 200.000 UFIRs conforme o tipo de mídia, aplicadas em dobro nas ocorrências subsequentes. As denúncias são apuradas por Comissão Fiscalizadora constituída pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para as Mulheres e Idosos, no prazo de até 60 dias, e o valor das multas é revertido ao Fundo Especial dos Direitos da Mulher.

Detalhes

NúmeroPL 1844/2016
Ano2018
StatusLei em Vigor
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