Segurança Pública
NúmeroPL 1054-A/2015
Ano2021

Trabalho constante em defesa do Rio de Janeiro

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico do agressor por violência doméstica e familiar contra a mulher no estado, enquanto durar a medida protetiva de urgência ou a medida cautelar diversa de prisão

Resumo

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico do agressor por violência doméstica e familiar contra a mulher no estado, enquanto durar a medida protetiva de urgência ou a medida cautelar diversa de prisão. O agressor pode ser submetido ao monitoramento, por tornozeleira, bracelete ou chip, a critério do juízo responsável e conforme a viabilidade técnica e a disponibilidade de equipamentos, devendo o agressor e a vítima ser orientados sobre os procedimentos de fiscalização. O juiz pode considerar o grau de periculosidade, os antecedentes criminais e a reincidência em violência doméstica ao determinar a medida.

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NúmeroPL 1054-A/2015
Ano2021
StatusLei em Vigor
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