Saúde Pública
NúmeroPL 2653-A/2017
Ano2017

Trabalho constante em defesa do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a criação de Centros de Diagnóstico do Câncer na rede pública do estado, autorizando o Poder Executivo a implantá-los por meio da Secretaria Estadual de Saúde

Resumo

Dispõe sobre a criação de Centros de Diagnóstico do Câncer na rede pública do estado, autorizando o Poder Executivo a implantá-los por meio da Secretaria Estadual de Saúde. Os Centros são distribuídos por regiões e atendem pacientes da rede pública para diagnóstico precoce do câncer, realizando biópsias de mama, próstata, tireoide, intestino, pele, fígado, gânglios, colo do útero e endométrio. Os exames devem ser realizados no prazo máximo de 30 dias a contar do encaminhamento por médico da rede pública.

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NúmeroPL 2653-A/2017
Ano2017
StatusLei em Vigor
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