Saúde Pública
NúmeroPL 2006/2020
Ano2020

Trabalho constante em defesa do Rio de Janeiro

Obriga as empresas concessionárias de transporte público a disponibilizar álcool em gel 70% nas estações de trem, metrô e barcas do estado enquanto durar a pandemia do coronavírus (COVID-19)

Resumo

Obriga as empresas concessionárias de transporte público a disponibilizar álcool em gel 70% nas estações de trem, metrô e barcas do estado enquanto durar a pandemia do coronavírus (COVID-19). Devem ser instalados ao menos dois dispensadores nas plataformas e dois próximos às bilheterias de cada estação, e os custos não podem ser repassados às tarifas. O descumprimento sujeita as empresas a advertência e multas de 500 a 5.000 UFIR-RJ conforme a reincidência.

Detalhes

NúmeroPL 2006/2020
Ano2020
StatusLei em Vigor
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