Trabalho constante em defesa do Rio de Janeiro
Revoga o art. 8º da Lei nº 7.122/2015 e adere à isenção de ICMS nas operações internas de circulação de energia elétrica sujeitas ao sistema de compensação de energia elétrica
Resumo
Revoga o art. 8º da Lei nº 7.122/2015 e adere à isenção de ICMS nas operações internas de circulação de energia elétrica sujeitas ao sistema de compensação de energia elétrica. Beneficia consumidores com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica enquadrados como empreendimento de múltiplas unidades, geração compartilhada ou autoconsumo remoto, com limites de potência de até 75 kW na microgeração e até 5 MW na minigeração. A isenção não se aplica ao custo de disponibilidade, energia reativa, demanda de potência e encargos de conexão, e produz efeitos até 31 de dezembro de 2032.
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